A nossa democracia é incipiente, e esse nível se revela na avaliação de parte significativa de nossos parlamentares, os representantes do povo, vereadores, deputados e senadores. Não é por outra que o Congresso Nacional está sendo taxado de “inimigo do povo”.

Uma pergunta essencial não ocupa a mente do cidadão comum, desviada que é pela linha de dispersão adotada pelos bandidos, ou seus adeptos: o que não pode fazer um parlamentar, ou senador no exercício de sua função pública?

Em todas as entrevistas e em todo noticiário sobre o escândalo, absolutamente intolerável, patrocinado pelo Senador Flávio Bolsonaro, não se falou sobre a violação da dignidade da representação popular – do mandato parlamentar –, lembrando o que um parlamentar está proibido de realizar sob pena de cometer o ilícito da violação do decoro parlamentar, e quiçá um crime de corrupção passiva.

A prova da confissão pública do ato criminoso, confirmada, se fosse necessária, até pela visita feita por Flávio a Vorcaro em São Paulo, no curto intervalo entre uma prisão e outra, e com as despesas de viagens pagas pelo Senado Federal. Esses fatos gravosos invadem o artigo da lei penal, definindo-os como atos corruptos. Mesmo assim, os deputados e senadores do PL – Partido Liberal, esse que encabeça a candidatura a presidente do Senador Flávio –, curiosamente, querem saber qual a explicação para o achaque de 134 milhões executado contra o “Irmãozão” Daniel Vorcaro, este íntimo da família que recebeu o dinheiro público das Caixas de Aposentados de municípios e estados do Brasil, governados, coincidentemente, por bolsonaristas ou seus apoiadores.

A Constituição da República, no artigo 55 § 1º, tem a seguinte literalidade: “É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, abuso das prerrogativas asseguradas aos membros do Congresso Nacional.

Enquanto o Código de Ética e Decoro Parlamentar, definido na Resolução nº 29/1993 do Senado Federal, descreve o mesmo ilícito, no artigo 5º item II com a seguinte literalidade: “Consideram-se atos incompatíveis com o decoro parlamentar: II- percepção de vantagens indevidas”.

O tipo penal denominado corrupção passiva descrito no artigo 317 do Código Penal, literalmente tem sua dicção:

“Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o prática infringindo dever funcional.”

O que se reconhece é que o Senador Flávio Bolsonaro em cada versão mais se enrola, circulando no campo do ilícito com a naturalidade com que sempre teve um comportamento reprovável. A começar pelo caso histórico das rachadinhas, que está incorporado em seu curriculum, tal como a homenagem prestada, como deputado estadual, mesmo na prisão, ao policial-militar Adriano da Nóbrega, morto na Bahia de morte matada, quando da sua perseguição. Adriano era tido como o maior matador do Rio de Janeiro. A intimidade ou vassalagem de Flávio diante o “poder econômico” está demonstrada na afetação de irmandade que se equipara ao tamanho da fraude, registrada na jura eterna – “estou e sempre estarei junto com você”, que se fosse fotografada, a câmera surpreenderia o pedinte da fortuna, rastejando.

Mas, mesmo assim, o Partido Liberal, que ignora a Constituição, o Código de Ética e Decoro Parlamentar, e o Código Penal, convocou a reunião com mais de cem parlamentares, sem assessores, nem imprensa, para que o Senador Flávio explicasse o inexplicável, “para unificar o discurso”.

Ele explicou, com a notícia nova da sua visita na residencial do preso para colocar os pingos nos is.

Faltaram os is. Afinal, no Senado Federal está o Senador Ciro Nogueira, que recebia até mesada do Banco Master, e era o preferido de Flávio para ser o seu vice.

Este artigo já estava pronto, quando o desembargador Alfredo Attié, em entrevista à TV Fórum sobre o escândalo da dupla Flávio Bolsonaro e Daniel Vorcaro, disse que sua condenação emerge simplesmente da análise jurídica, cuja gravidade independe da ética e da moral, que também foram levadas de roldão. Este artigo segue essa linha, e fica como um gesto de respeito e admiração a ele.